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Estatutos

Estatutos

CAPÍTULO I 
(Constituição, Sede, Duração e Objecto)

Artigo 1.º 
1. É constituída uma associação, sem fins lucrativos e por tempo indeterminado, denominada "Associação Portuguesa para o Desenvolvimento Regional" e adiante designada APDR. 
2. A APDR terá a sua sede em Lisboa, na Rua Miguel Lupi, número vinte, sexto andar, e delegações regionais no Continente e nas Regiões Autónomas, criadas nas condições fixadas no presente estatuto. A sede poderá vir a ser transferida para qualquer outro ponto do território nacional, mediante a aprovação em Assembleia Geral de proposta da direcção. 
3. A Associação poderá filiar-se em organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais com objecto afim.

Artigo 2.º 
A Associação tem por objectivo:
a) Contribuir para a inovação, aprofundamento e divulgação de conhecimentos no âmbito do desenvolvimento regional;
b) Promover a troca de informação e experiências entre os seus associados e profissionais de instituições diversas, promovendo o encontro entre as diferentes disciplinas envolvidas; 
c) Fomentar a colaboração entre a Universidade e a Administração Pública tendo em vista uma mais estreita ligação entre o conhecimento científico e a prática do desenvolvimento regional; 
d) Colaborar na definição de políticas e de linhas de investigação no domínio regional.

§ único - os objectivos da Associação serão prosseguidos numa perspectiva técnico-científica, com total independência de quaisquer iniciativas de carácter político-partidário ou confessional.

Artigo 3.º 
Para a realização dos seus objectivos pode a Associação, nomeadamente: 
a) Organizar reuniões, debates, conferências, visitas de estudo e outras actividades similares sobre a temática regional; 
b) Promover acções de informação, designadamente através do desenvolvimento de uma linha editorial própria; 
c) Intervir nos meios de comunicação social; 
d) Constituir um fundo documental e bibliográfico; 
e) Promover o intercâmbio com instituições e associações nacionais, estrangeiras e internacionais cuja actividade se desenvolva em áreas relevantes para a problemática regional; 
f) Realizar projectos de investigação e de estudo dos impactes espaciais das medidas de política económica e social; 
g) Promover acções de formação no país e no estrangeiro através da obtenção de bolsas de estudo ou organização de estágios e de outros meios. 

Artigo 4.º 
A actividade da APDR rege-se pelo presente estatuto e por regulamento internos a aprovar em Assembleia Geral. 

CAPÍTULO II 
(Dos Membros)

Artigo 5.º 
Podem ser membros da APDR todos os indivíduos cuja actividade profissional se desenvolva no âmbito do estudo ou da prática do desenvolvimento regional e afirmem a sua adesão aos Estatutos da Associação. 

Artigo 6.º 
1. A qualidade de membro da APDR adquire-se através da aceitação pela direcção de uma proposta de candidatura apresentada por três membros efectivos no pleno uso dos seus direitos, sendo um deles, pelo menos, sócio fundador e após o pagamento da jóia de admissão. 
2. A decisão de aceitação fundamentar-se-á na apresentação do "curriculum" profissional do candidato. 
3. Em caso de não aceitação da candidatura proposta, os sócios proponentes poderão recorrer da decisão para a Assembleia Geral seguinte. 
A Assembleia Geral poderá proceder à apreciação e eventual ratificação dos processos de admissão dos sócios aceites. 
4. Obrigatoriamente, ao fim de dois anos os estatutos serão revistos nesta matéria, para fixação de critérios de admissão, tendo em conta a experiência adquirida. 
5. A direcção será apoiada, com carácter transitório, na verificação das condições de candidatura, pelo parecer de uma Comissão de Admissão que funcionará nos termos do artigo 35º.

Artigo 7.º 
São considerados membros fundadores todos os provisoriamente inscritos à data da primeira Assembleia Geral.

Artigo 8.º 
1. Constituem direitos dos sócios da APDR: 
a) Intervir na condução e participar na vida da Associação; 
b) Participar nas Assembleias Gerais; 
c) Eleger e ser eleito para os respectivos órgãos sociais; 
d) Ser informado de toda a actividade da Associação e utilizar, nos termos regulamentares, os serviços que a Associação ponha à sua disposição; 
e) Requerer a convocação de assembleias gerais extraordinárias nos termos fixados pelo presente estatuto; 
f) Usufruir dos benefícios concedidos pela Associação. 
2. Um associado considera-se no pleno uso dos seus direitos quando: 
a) Tenha as quotas em dia ou não as tenha atrasadas, mais do que três meses; 
b) Não esteja impedido pelo cumprimento de alguma penalidade, por infracção a que o regulamento disciplinar sancione tal efeito. 

Artigo 9.º 
Constituem deveres dos sócios da APDR: 
a) Contribuir para a realização dos objectivos estatuários de harmonia com os regulamentos e as directrizes emanadas dos órgãos sociais, nomeadamente participando na actividade da Associação; 
b) Pagar pontualmente as quotas que forem fixadas ou qualquer prestação suplementar que vier a ser aprovada; 
c) Divulgar a actividade da Associação e promover a adesão de novos associados; 
d) Cumprir e fazer cumprir as normas estatuárias e regulamentares, bem como as deliberações da Assembleia Geral; 
e) Exercer os cargos para que forem eleitos, sem prejuízo do nº 2 do Artigo 17.º. 

Artigo 10.º 
Perdem a qualidade de sócios da APDR os associados que: 
a) Solicitem a sua desvinculação através de comunicação por escrito dirigida à Direcção; 
b) Deixem atrasar por mais de dois anos o pagamento das quotas; 
c) Deixem de cumprir as obrigações estatuárias e regulamentares ou atentem contra os interesses da Associação, nos termos do regulamento disciplinar aprovado em Assembleia Geral. 

Artigo 11.º 
A readmissão de membros da APDR será sempre por decisão da Assembleia Geral. 

CAPÍTULO III 
(Delegações Regionais) 

Artigo 12.º 
1. A constituição de Delegações Regionais é da iniciativa de um grupo de, pelo menos, trinta associados residentes numa mesma área geográfica e será ratificada na Assembleia Geral seguinte à apresentação da respectiva proposta ao presidente da Mesa da Assembleia Geral. 
2. Constituem a Delegação Regional todos os associados residentes na respectiva área que solicitem a correspondente inscrição. 
3. Dois anos após a constituição da primeira Delegação Regional, a Direcção submeterá à Assembleia Geral uma proposta de base geográfica da organização da Associação. 

Artigo 13.º 
A actividade das Delegações Regionais, em tudo o que o presente estatuto for omisso, será objecto de regulamento interno a aprovar em Assembleia Geral. 

Artigo 14.º 
É objectivo das Delegações Regionais diversificar e expandir as actividades da APDR na respectiva área e nela coordenar todas as actividades da Associação. 

CAPÍTULO IV 
(Da Organização) 

Artigo 15.º 
A APDR será organizada com base nas seguintes estruturas: 
a) Órgãos Sociais; 
b) Órgãos das Delegações Regionais. 

Artigo 16.º 
1. São órgãos sociais da APDR: 
a) A Assembleia Geral 
b) A Direcção; 
c) O Conselho Fiscal; 
2. São órgãos das Delegações Regionais: 
- A Assembleia Regional 
- A Comissão Directiva

Artigo 17.º 
1. O mandato dos membros dos órgãos eleitos é de três anos, cessando as funções no acto de posse dos membros que lhes sucederem. 
2. Cada membro não poderá ser eleito ou designado para o mesmo órgão por mais de dois mandatos consecutivos. 
CAPÍTULO V 
(Dos Órgãos Sociais)  

SECÇÃO I 
(Assembleia Geral)

Artigo 18.º 
A Assembleia Geral é o órgão soberano da APDR constituída por todos os membros da Associação no pleno gozo dos seus direitos, convocados e reunidos para tal.

Artigo 19.º 
À Assembleia Geral compete: 
a) Eleger e destituir os membros da respectiva mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal; 
b) Aprovar modificações e aditamentos ao presente estatuto; 
c) Aprovar os regulamentos relativos à organização e actividades da Associação; 
d) Aprovar os planos de actividades, orçamentos, relatórios e contas de gerência; 
e) Ractificar a criação de Delegações Regionais; 
f) Estabelecer o quantitativo da jóia de admissão e quotas; 
g) Resolver diferendos entre os órgãos da Associação ou entre estes e os sócios; 
h) Fixar os critérios para a aquisição da qualidade de associado; 
i) Decidir sobre a exclusão de membros da Associação no caso previsto na alínea c) do artigo 10.º; 
j) Decidir a dissolução da Associação; 
k) Apreciar quaisquer questões que sejam apresentadas pelos sócios. 

Artigo 20.º 
As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma mesa de três membros, sendo um deles o presidente. 

Artigo 21.º 
1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente de dois em dois anos, no primeiro trimestre do ano civil, para eleger os órgãos sociais. 
2. A Assembleia Geral reúne ordinariamente no primeiro e quarto trimestre do ano civil para apreciação, respectivamente, do relatório e contas, e do orçamento e plano de actividades para o ano seguinte: 
3. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente por convocação do presidente da mesa, que ficará obrigado a fazê-lo se a isso for solicitado pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por requerimento escrito de, pelo menos, vinte e cinco sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 22.º 
1. As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral serão feitas através de anúncios publicados em dois jornais de grande circulação nacional com a antecedência mínima de quinze dias. As Delegações Regionais farão as convocatórias na sua respectiva área. 
2. As convocatórias indicarão o dia, a hora e o local e a respectiva ordem de trabalhos. 

Artigo 23.º 
1. As deliberações da assembleia Geral, a consignar em acta, são tomadas por maioria simples de votos, salvo os casos em que os estatutos, ou os regulamentos, ou a lei geral disponham em contrário. 
2. As competências referidas nas alíneas a), b) e j) do Artigo 19.º podem ser exercidas em Assembleia expressamente convocada para o efeito. 
3. É exigida maioria qualificada de dois terços para as deliberações das alíneas b), c) e h) do Artigo 19.º. 
4. Cada membro da APDR tem direito a um voto, não existindo votos por delegação. 


SECÇÃO II 
(Direcção) 

Artigo 24.º 
A Direcção será constituída por cinco membros, sendo um deles o presidente. 

Artigo 25.º 
1. À Direcção compete exercer todos os poderes necessários à execução das actividades que se enquadrem nas finalidades da Associação e, designadamente, os seguintes: 
a) Representar a Associação, através do Presidente; 
b) Assegurar a actividade da Associação, cumprindo e fazendo cumprir disposições dos estatutos e regulamentos internos, bem como as decisões da Assembleia Geral; 
c) Elaborar o programa de actividades e orçamento para o ano seguinte, e submetê-los à 
Assembleia Geral acompanhados das propostas das Delegações Regionais; 
d) Elaborar o relatório e contas relativas ao ano findo e sbmetê-lo à Assembleia Geral acompanhados de anexos relativos às Delegações Regionais; 
e) Criar os grupos de trabalho que se revelem necessários e coordenar a sua actividade; 
f) Admitir sócios, suspendê-los e propor a sua exclusão; 
g) Requerer a convocação da Assembleia Geral sempre que o entender necessário; 
h) Assinar contratos, cheques, títulos cautelares ou de outra natureza e os demais documentos necessários à prudente gestão dos interessados associativos; 
i) Alienar, com parecer favorável do Conselho Fiscal, quaisquer bens ou valores da Associação; 
2. A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção, devendo uma delas ser a do Presidente. Para actos de mero expediente bastará uma assinatura. 
3. As deliberações da Direcção serão tomadas por maioria dos votos dos presentes (um mínimo de três) e registadas em livro próprio, tendo o presidente voto de qualidade em caso de abstenção ou empate. 

SECÇÃO III 
(Conselho Fiscal)

Artigo 26.º 
O Conselho Fiscal é composto por três sócios, sendo um deles o presidente. 

Artigo 27.º 
Ao Conselho Fiscal compete: 
a) Formular parecer sobre a proposta de programa de acção e relatório de actividades; 
b) Dar parecer sobre o orçamento e relatório de contas elaborados pela Direcção, para apreciação em Assembleia Geral; 
c) Acompanhar a actividade da Direcção. 

SECÇÃO IV 
(Eleições)

Artigo 28.º 
1. A eleição da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é feita por escrutínio secreto, directo e universal podendo ser utilizado o voto por correspondência. 
2. A eleição é feita por votação de listas específicas para cada um dos órgãos, considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votadas. 

Artigo 29.º 
1. Sempre que se verifique vacatura de um cargo da mesa da Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal será feito o seu preenchimento provisório por designação da Direcção até ratificação na Assembleia Geral seguinte. 
2. No caso de ficarem vagos mais de metade dos cargos de um mesmo órgão, haverá lugar a novas eleições para esse órgão, cessando o mandato dos elementos assim eleitos na data prevista para o termo do mandato dos membros cessantes. 

CAPÍTULO VI 
(Dos Órgãos das Delegações Regionais)

Artigo 30.º 
1. A Assembleia Regional é constituída por todos os membros da APDR que vivam na respectiva área geográfica e é presidida por uma mesa de três membros, sendo um deles presidente e os outros dois secretários.
2. A Comissão Directiva é constituída por cinco membros eleitos em Assembleia Regional. 

Artigo 31.º 
À Assembleia Regional compete: 
a) Eleger os membros da mesa da Assembleia Regional e da Comissão Directiva. 
b) Discutir e aprovar o plano de actividades e respectivo relatório de execução contendo a respectiva incidência financeira a submeter à Assembleia Geral da APDR; 
c) Apreciar quaisquer questões de âmbito regional que lhe sejam submetidas pela Direcção da Delegação ou por qualquer grupo de sócios da sua área geográfica; 
d) Decidir a dissolução da Delegação Regional. 

Artigo 32.º 
À Direcção da Delegação compete: 
a) Promover a prossecução dos objectivos e o exercício das atribuições da Delegação; 
b) Gerir as actividades da Delegação e fazer cumprir as disposições estatuárias da APDR, bem como administrar os bens e fundos que lhes estão confiados; 
c) Transmitir aos órgãos sociais da APDR todas as propostas e decisões dos órgãos da Delegação; 
d) Verificar as condições de aceitação como sócios de propostas da sua área de acção e submeter à Direcção da APDR a respectiva aceitação; 
e) Preparar o plano anual de actividades e o respectivo relatório de execução comportando as suas implicações financeiras. 

CAPÍTULO VII 
(Receitas e Despesas)

Artigo 33.º 
Constituem receitas da APDR: 
a) As jóias e as quotas pagas pelos seus membros; 
b) Os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos; 
c) O produto da venda das suas publicações; 
d) A retribuição de quaisquer outras actividades enquadráveis nos seus objectivos e atribuições.

Artigo 34.º 
As despesas da APDR são as que resultam do exercício das suas actividades em cumprimento do estatuto e dos regulamentos internos, e as que lhe sejam impostas por lei. 

CAPÍTULO VIII 
(Disposições Finais e Transitórias)

Artigo 35.º 
1. A Comissão de Candidatura referida no nº 5 do Artigo 6.º existirá enquanto não forem fixados definitivamente os critérios de admissão de sócios e, posteriormente, enquanto a Assembleia Geral a mantiver em funcionamento. 
2. A Comissão de Candidatura será constituída por cinco sócios (três dos quais fundadores), no pleno gozo dos seus direitos, eleitos na Assembleia Eleitoral que elege os órgãos sociais. 
3. O seu mandato coincidirá com o dos órgãos sociais a que corresponde. 
4. A Comissão de Candidatura elaborará relatório da actividade exercida durante o seu mandato. 

Artigo 36.º
1. Em caso de dissolução da Associação, a Assembleia Geral que a decidir nomeará uma comissão liquidatária e definirá o seu estatuto. 
2. Após a dissolução em Assembleia Geral, a Associação manterá existência jurídica exclusivamente para efeitos liquidatários, de acordo com o que for determinado nessa Assembleia. 
3. Em caso de dissolução, os bens e fundos da Associação terão o destino que for determinado na mesma assembleia Geral, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.

Artigo 37.º 
As primeiras eleições realizar-se-ão nos noventa dias imediatos ao reconhecimento legal da APDR, em Assembleia Geral eleitoral convocada pela comissão instaladora, cuja composição consta de lista anexa aos presentes estatutos. 

(Documento elaborado nos termos do número dois do artigo setenta e oito do Código do Notariado e respeitante à escritura lavrada em oito de Novembro de mil novecentos e oitenta e quatro, a folhas noventa e sete verso a cem do livro número vinte-B das notas do Vigésimo Terceiro Cartório Notarial de Lisboa)